Lei nº 3.172, de 09/07/1964

Texto Original

Autoriza reversão de imóvel ao município de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao município de Itajubá área de terreno com 375.000 m², que fora doado ao Estado para a construção da segunda pista do campo de aviação local.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho