Lei nº 3.160, de 07/07/1964
Texto Original
Autoriza emissão especial de títulos da Dívida Pública para pagamento de diferença de vencimentos e vantagens aos professores primários do Estado e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) em títulos da Dívida Pública, para pagamento de diferença de vencimentos e vantagens aos professores primários do Estado.
Art. 2º - Os títulos serão emitidos em 11 (onze) séries, com determinações correspondentes a letras do alfabeto, de A até K, e especificados no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Os títulos de cada uma corresponderão às importâncias adiante indicadas:
Série A - Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Série B - Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros).
Série C - Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros).
Série D - Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros).
Série E - Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros).
Série F - Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros).
Série G - Cr$ 590.000.000,00 (quinhentos e noventa milhões de cruzeiros).
Série H - Cr$ 590.000.000,00 (quinhentos e noventa milhões de cruzeiros).
Série I - Cr$ 590.000.000,00 (quinhentos e noventa milhões de cruzeiros).
Série J - Cr$ 590.000.000,00 (quinhentos e noventa milhões de cruzeiros).
Série K - Cr$ 590.000.000,00 (quinhentos e noventa milhões de cruzeiros).
Art. 4º - Os títulos da Série “A” terão o prazo de resgate fixado em 31 de outubro de 1965, e os das série “B” a “K” com os prazos de resgate fixados sucessivamente no último dia dos meses de novembro de 1965 até agosto de 1966.
Art. 5º - Se o total das diferenças devidas, relativamente a qualquer mês, ultrapassar as importâncias referidas no art. 3º desta lei, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder à necessária complementação do valor da série, não podendo, contudo, a global da emissão exceder a Cr$5.000.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 6º - Os títulos vencerão juros de 1% (um por cento) ao mês, terão valores nominais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e serão entregues aos seus destinatários, para pagamento do total da diferença de vencimento devida a cada um deles, dentro de 30 dias contados da data da vigência desta lei.
Art. 7º - As parcelas inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e intermediárias entre Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) serão pagas em dinheiro.
Art. 8º - A partir da data fixada para o resgate, a Secretaria da Fazenda pagará, pelo seu valor nominal acrescido dos juros estipulados, os títulos vencidos os quais serão também aceitos em qualquer agência arrecadadora para pagamento de todos os tributos estaduais.
Art. 9º - Os padrões de vencimentos da carreira do magistério primário passam a ter os seguintes valores:
|
Padrão |
Cr$ |
|
M-A ................................................ |
50.400,00 |
|
M-B ................................................ |
51.120,00 |
|
M-C ................................................ |
51.840,00 |
|
M-D ................................................ |
52.560,00 |
|
M-E ................................................ |
53.280,00 |
|
M-F ................................................ |
54.000,00 |
|
M-G ................................................ |
68.000,00 |
|
M-H ................................................ |
69.200,00 |
|
M-I ................................................ |
70.400,00 |
|
M-J ................................................ |
71.600,00 |
|
M-K ................................................ |
72.800,00 |
|
M-L ................................................ |
71.900,00 |
|
M-M ................................................ |
78.800,00 |
Parágrafo único - Nos termos do art. 15 da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, a professora contratada ou substituta perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento atribuído ao padrão M-A, inicial da carreira do magistério primário.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça
Paulo Neves de Carvalho