Lei nº 3.115, de 19/05/1964

Texto Atualizado

Cria Colégios Estaduais nas Cidades de Patos de Minas (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado um Colégio Estadual na Cidade de Patos de Minas com os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;

1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51;

1 (um) cargo de Técnico de Educação, padrão Q;

1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E;

4 (quatro) cargos de Servente, padrão E;

15 (quinze) cargos de Professor.

Parágrafo único - Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Técnico de Educação, de Inspetor de Alunos e de Servente são de carreira; o cargo de Inspetor de Alunos é isolado, de provimento efetivo; o cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da legislação vigente.

(Vide Lei nº 5.743, de 08/7/1971.)

Art. 2º - O Colégio Estadual será instalado depois de feita a doação do prédio adequado ao seu funcionamento e respectivo terreno, do mobiliário e demais instalações, sem ônus para o Estado.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça