Lei nº 3.087, de 30/04/1964
Texto Atualizado
Cria um Ginásio Estadual na cidade de Carmo do Paranaíba.
(Vide Lei nº 4.087, de 11/3/1966.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Carmo do Paranaíba.
Art. 2º - O Ginásio Estadual criado por esta lei terá os seguintes cargos, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65; 1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51; 1 (um) cargo de Técnico de Educação, padrão Q; 1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E; 2 (dois) cargos de Servente, padrão E; 10 (dez) cargos de Professor.
§ 1º - Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Técnicos de Educação, de Serventes e de Inspetor de Alunos, são de carreira.
§ 2º - O cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, podendo ser provido interinamente, mediante a prestação de provas de suficiência, na forma da legislação própria.
Art. 3º - O Ginásio criado por esta lei será instalado depois de doação, sem ônus para o Estado, prédio adequado ao seu funcionamento.
Art. 4º - As despesas provenientes da execução desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Aureliano Chaves
Oswaldo Pieruccetti, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
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Data da última atualização: 27/7/2010.