Lei nº 3.073, de 30/12/1963
Texto Original
Autoriza a reversão de imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais ao domínio do Município de Almenara.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao domínio do Município de Almenara imóvel de propriedade do Estado, com área de 756,00m² (setecentos e cinqüenta e seis metros quadrados), onde se encontra situado o prédio da Cadeia daquela cidade.
Parágrafo único - A área referida neste artigo confina: pela frente, numa extensão de 29,70m (vinte e nove metros e setenta centímetros), com a rua Floriano Peixoto; pelo lado esquerdo, numa extensão de 23,30m (vinte e três metros e trinta centímetros), com a igreja Matriz; pelo lado direito, numa extensão de 19,35m (dezenove metros e trina e cinco centímetros), com a rua Araçuai; e pelo fundo, numa extensão de 31,58m (trinta e um metros e cinquenta e oito centímetros), com propriedade de Gentil Sousa Gomes.
Art. 2º - A reversão de que trata a presente lei tem por finalidade a construção do prédio para funcionamento da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro