Lei nº 3.066, de 30/12/1963
Texto Original
(Vetado), abre crédito especial à Secretaria do Estado da Fazenda e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - (Vetado).
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a despender a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) com as obras de urbanização dos terrenos da cidade industrial de Juiz de Fora, no município de igual nome.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para as obras de urbanização dos terrenos destinados à cidade industrial de Uberlândia, no município de igual nome.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º - Para atender ao disposto nesta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1964, o crédito especial de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), podendo o Executivo, para este fim, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro