Lei nº 3.064, de 30/12/1963
Texto Original
Oficializa os serviços da Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica oficializada a Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais, sociedade civil, fundada em 12 de outubro de 1943, subordinados seus serviços, para efeito de orientação e fiscalização, à Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 2º - Competirá à Bolsa, que permanecerá com seu caráter de sociedade civil, observado seu regulamento, superintender, nas praças da Capital e do Interior, as operações de compra e venda à vista e a termo.
Parágrafo único - À Bolsa competirá, ainda, como obrigações decorrentes de suas funções:
I - promover o comércio e o desenvolvimento da produção de gêneros do Estado, (Vetado) divulgando-os, tanto quanto o possível, no país e no exterior, mantendo, para tanto, um serviço de correspondência informativa permanente com os centros produtores e consumidores;
II - organizar e regulamentar os pregões, para verificação dos preços que servirão de base às cotações do dia, através de um corpo de Corretores Oficiais e de seus prepostos;
III - regulamentar as atividades de seus Corretores e prepostos;
IV - dar maior publicidade aos negócios realizados.
Art. 3º - Consideram-se oficiais, tendo fé pública para todos os efeitos de lei, quando expedidos ou visados pela Bolsa:
I - (Vetado);
II - os certificados de origem, de preço e de análise química das mercadorias;
III - os atestados, certidões, pareceres, laudos periciais e arbitrais;
IV - os contratos de compra e venda de mercadorias.
Art. 4º - Quando se tratar de mercadorias produzidas no Estado, as repartições públicas estaduais e municipais, as autarquias do Estado e as empresas concessionárias de serviços públicos estaduais ou municipais só aceitarão como comprovantes de peso de quantidade, de origem e de valor os certificados emitidos ou visados pela Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais.
Art. 5º - As repartições públicas em geral, do Estado e dos Municípios, as entidades privadas e as sociedades de economia mista, principalmente as que armazenarem mercadorias, ficam obrigadas a prestar à Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais as informações que esta solicitar, e necessárias à execução de seus serviços.
Art. 6º - Poderão ser sócios da Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais as pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer nacionalidade, de idoneidade reconhecida e identificada com o comércio e a produção no Estado.
Art. 7º - Os Corretores da Bolsa terão, como seu órgão representativo, uma Junta de Corretores, composta de 5 (cinco) membros, com organização, funções e atribuições discriminadas em regulamento especial.
Art. 8º - A Bolsa será administrada por uma diretoria de 7 (sete) membros, com a seguinte constituição:
I - Um Presidente
II - Um Vice-Presidente
III - Um Secretário Geral
IV - um 1º Secretário
V - um 2º Secretário
VI - um 1º Tesoureiro
VII - um 2º Tesoureiro.
§ 1º - O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Consultivo da Bolsa e integrada por pessoas de reconhecida idoneidade e competência em assuntos econômico-comerciais.
§ 2º - Os demais membros da Diretoria serão eleitos diretamente pela Assembléia Geral da Bolsa.
§ 3º - O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo ser renovado.
Art. 9º - A Bolsa terá um Conselho Consultivo constituído de 10 (dez) membros, dos quais 4 (quatro) eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria, e 6 (seis) indicados pela Associação Comercial de Minas Gerais, Federação do Comércio de Minas Gerais e Federação das Associações Rurais de Minas Gerais, na proporção de 2 (dois) para cada entidade.
Art. 10 - (Vetado).
Art. 11 - Pela execução dos serviços que lhe são atribuídos por esta lei, a Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais cobrará e arrecadará emolumentos constantes das tabelas aprovadas por Decretos do Poder Executivo, destinados a atender às despesas com o seu funcionamento.
Art. 12 - À Bolsa competem emolumentos, pelo registro de operações a termo de mercadorias, (Vetado), e os decorrentes dos demais serviços.
Art. 13 - A Bolsa de Mercadorias deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, o projeto do seu regulamento, observadas as prescrições desta lei, para ser submetido à aprovação do Chefe do Executivo.
Art. 14 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro