Lei nº 3.037, de 19/12/1963

Texto Atualizado

Cria Ginásios Estaduais nas cidades de Três Pontas (Vetado).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados Ginásios Estaduais nas cidades de Três Pontas (Vetado).

(Vide Lei nº 4.073, de 11/1/1966.)

Art. 2º - (Vetado) Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 (um) cargo de Diretor, padrão I-65;

1 (um) cargo de Técnico de Educação, padrão Q;

1 (um) cargo de Secretário, padrão I-51;

1 (um) cargo de Chefe de Portaria, padrão I-38;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos, padrão E;

2 (dois) cargos de Servente, padrão E;

10 (dez) cargos de Professor.

§ 1º - Os cargos de Diretor, de Secretário e de Chefe de Portaria são isolados, de provimento em comissão; os cargos de Técnico de Educação, de Servente e de Inspetor de Alunos são de carreira.

§ 2º - O cargo de Professor é isolado, de provimento mediante concurso de provas e títulos, podendo ser provido internamente, mediante prestação de provas de suficiência, na forma da legislação própria.

Art. 3º - Os Ginásios criados nesta lei terão providenciadas suas instalações depois de doados prédios adequados ao seu funcionamento, sem ônus para o Estado.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro

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Data da última atualização: 27/7/2010.