Lei nº 30, de 22/02/1836
Texto Original
Manoel Dias de Toledo, Presidente da Provincia de Minas Geraes: Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu Sanccionei a Lei seguinte.
Art. 1.º Fica creado, na Villa da Campanha, um Hospital de Caridade, o qual gosará de todos os direitos, e prerogativas, que pelas Leis existentes, pertencem aos Estabelecimentos d’esta natureza.
Art. 2.º São applicadas, para o fundo d’este Hospital, todas as quantias, provenientes da subscripção, promovida pela Camara Municipal da mencionada Villa, a qual será arrecadada, logo que se eleger a Meza, a quem deve pertencer a direcção, e administração do mesmo Hospital.
Art. 3.º A Comissão nomeada pela Camara Municipal da Campanha, a cujo cargo tem estado a subscripção, de que trata o artigo antecedente, logo que for publicada a presente Lei, convidará quarenta dos individuos, que tiverem offerecido maior donativo, para que se reunão na mesma Villa, e ahi elejão a Meza Administrativa.
Art. 4.º Eleita a Meza, ella tomará immediatamente posse, e procederá logo á arrecadação das quantias promettidas, para a fundação do Estabelecimento, e das que lhe pertencerem pela disposição do Artigo primeiro. Terá por primeiro cuidado a edificação do Hospital, com os cômodos necessarios para o tratamento dos enfermos.
Art. 5.º A Meza regular-se-há pelos Estatutos da Caza de Caridade mais vizinha, em quanto não os tiver próprios, e competentemente approvados por esta Assembléa, á qual serão apresentados, na futura Sessão, os que ella tiver organisado para o regimen interno da Caza.
Art. 6.º A Meza tomará conta do terreno, que foi ja comprado para este Estabelecimento, e poderá adquerir o mais que necessario for para o seu arranjo, e commodidade.
Art. 7.º Fica authorisado o Hospital a possuir bens de raiz até o valor de vinte contos de réis, quando taes bens lhe sejão doados, ou legados; mas não poderá empregar as quantias, que receber, e que não forem necessarias para as despezas do Estabelecimento, senão em Apolices da Divida Publica.
Art. 8.º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente, como n’ella se contem. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo na Imperial Cidade do Ouro Preto aos vinte e dois dias do mez de Fevereiro do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e trinta e seis, Decimo quinto da Independencia e do Imperio.
Manoel Dias de Toledo.
Carta da Lei, que cria um Hospital de Caridade na Villa da Campanha; contendo diversas providencias sobre a sua fundação, e governo.
Carlos Benedicto Monteiro a fez.
Sellada na Secretaria do Governo da Provincia em 24 de Fevereiro de 1836.
Herculano Ferreira Penna.
Registada a fl. 33 v. do Livro 1.º de Registo das Leis, e Resoluções da Assembléa Legislativa Provincial. Secretaria do Governo em 7 de Março de 1836.
Honorio Pereira de Azeredo Coutinho.
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos 30 dias do mez de Abril de 1836.
Herculano Ferreira Penna.