Lei nº 2.953, de 16/11/1963

Texto Original

Institui (Vetado) o dia 23 de outubro “Dia de Santos Dumont”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica considerado data cívica (Vetado) o dia vinte e três de outubro - “Dia de Santos Dumont”.

§ 1º – O Governo do Estado promoverá comemorações alusivas à data, através da Secretaria de Estado da Educação, na cidade de Santos Dumont, berço do Pai da Aviação, por ocasião do encerramento da “Semana da Asa”.

§ 2º – Nos quartéis das forças militares e nas unidades escolares pertencentes ao Estado a data será também, comemorada com sessão pública especial, previamente convocada pelos respectivos comandantes e diretores.

Art. 2º – (Vetado).

Art. 3º – Fica o Governo do Estado autorizado a solicitar a colaboração do Ministério da Aeronáutica, ou com este assinar convênio, para o fim de assegurar maior brilho às comemorações de que trata esta lei.

Art. 4º – As despesas resultantes desta lei correrão por verba própria a ser consignada no orçamento da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

Caio Mário da Silva Pereira

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Lúcio de Sousa Cruz

Ladislau Sales

Edgar de Godói da Mata Machado

Paulo Neves de Carvalho

José Aparecido de Oliveira