Lei nº 2.945, de 08/11/1963 (Revogada)

Texto Atualizado

Institui a Escola Normal Oficial Noturna no Instituto de Educação de Belo Horizonte.

(A Lei nº 2.945, de 8/11/1963, foi revogada pelo art. 79 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Escola Normal Oficial Noturna no Instituto de Educação de Belo Horizonte.

(Vide art. 1° da Lei n° 4.067, de 5/1/1966.)

Art. 2º - A duração do curso será de 3 (três) anos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.448, de 14/10/1965.)

Art. 3º - O curso instituído por esta Lei obedecerá, de acordo com estudo a ser feito pelo órgão competente, a uma adaptação de currículo, organização e duração segundo o Curso de Formação do Instituto de Educação de Belo Horizonte.

Art. 4º - A parte prática do curso será realizada nas escolas primárias diurnas e noturnas.

Art. 5º - O quadro do pessoal da Escola Normal Oficial Noturna e os respectivos padrões de vencimentos serão estabelecidos em lei decorrente de mensagem do Poder Executivo.

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro

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Data da última atualização: 03/10/2005.