Lei nº 2.933, de 06/11/1963
Texto Original
Cria a Faculdade de Filosofia da Cidade de Passos e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na Cidade de Passos, por escritura pública e sob a denominação de Faculdade de Filosofia de Passos, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.
Art. 2º - A fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Passos, instituto de ensino superior.
Art. 3º - O patrimônio da fundação será constituído de bens e valores doados pelo Estado, pela União, pelo Município ou por particulares.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º - As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 3º - No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o parágrafo 1º deste artigo reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5º - A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovado.
§ 2º - O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Faculdade.
Art. 6º - A Faculdade de Filosofia de Passos será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer o seu Regulamento Interno.
Art. 7º - A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º - O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará o Regulamento Interno da Faculdade de Filosofia.
Art. 9º - A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região.
Art. 10 - Um terço da Congregação da Faculdade será constituído de estudantes seus.
Art. 11 - Os cursos da Faculdade serão gratuitos.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
José Monteiro de Castro