Lei nº 2.933, de 06/11/1963
Texto Atualizado
Cria a Faculdade de Filosofia da Cidade de Passos e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na Cidade de Passos, por escritura pública e sob a denominação de Faculdade de Filosofia de Passos, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.
(Vide Estatuto contido no Decreto nº 8.495, de 15/7/1965.)
(Vide Estatuto aprovado pelo Decreto nº 16.998, de 20/2/1975.)
Art. 2º – A Fundação terá como finalidade criar e manter nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Filosofia de Passos e outras escolas e faculdades que venham a ser instituídas ou encampadas, na forma da lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.140, de 10/9/1973.)
Art. 3º – O patrimônio da fundação será constituído de bens e valores doados pelo Estado, pela União, pelo Município ou por particulares.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º – As rendas provenientes de bens e direitos da fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 3º – No caso de extinção da fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o parágrafo 1º deste artigo reverterão, automaticamente, ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4º – O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5º – A fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, podendo ser renovado.
§ 2º – O Conselho elegerá seu Presidente dentre os membros efetivos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.140, de 10/9/1973.)
Art. 6º – A Faculdade de Filosofia de Passos será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer o seu Regulamento Interno.
Art. 7º – A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º – O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará o Regulamento Interno da Faculdade de Filosofia.
Art. 9º – A Fundação, por proposta justificada do Presidente do Conselho Curador e mediante aprovação de seus membros, poderá encampar ou instituir escolas ou faculdades de ensino superior.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.140, de 10/9/1973.)
Art. 10 – Um terço da Congregação da Faculdade será constituído de estudantes seus.
Art. 11 – (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 6140, de 10/9/1983.)
Dispositivo suprimido:
“Art. 11 – Os cursos da Faculdade serão gratuitos.”
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
José Monteiro de Castro
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Data da última atualização: 12/8/2026.