Lei nº 2.931, de 06/11/1963

Texto Original

Declara de utilidade pública a Associação “Ordem e Progresso” dos Guardas Civis e Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação “Ordem e Progresso” dos Guardas Civis e Fiscais de Trânsito do Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes