Lei nº 2.915, de 31/10/1963
Texto Original
Concede pensão mensal ao Sr. Osvaldo de Abreu Barros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É concedida uma pensão mensal de Cr$24.420,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte cruzeiros) ao ex-guarda civil Osvaldo de Abreu Barros.
Art. 2º - Para atender, no corrente exercício, ao disposto nesta lei, fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$122.100,00 (cento e vinte e dois mil e cem cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro