Lei nº 2.883, de 21/10/1963

Texto Original

Cria a Contribuição de Assistência e Amparo à Infância, à Velhice, aos Inválidos, aos Desamparados e aos Cegos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a contribuição mensal de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) por contribuinte, destinada à assistência e amparo à infância, à velhice, aos inválidos, aos desamparados e aos cegos.

Art. 2º - A contribuição instituída no art. 1º desta lei é devida por todos os que prestem seus serviços ao Estado, às autarquias Estaduais, às sociedades de Economia Mista, aos Bancos de cujo capital participe o Estado e, de modo geral, por todos os contribuintes de impostos de qualquer natureza devidos ao Estado.

Ar. 3º - A arrecadação das contribuições será feita por intermédio das Coletorias Estaduais, nos mesmos conhecimentos em que são arrecadados os impostos e taxas, e de nenhuma forma o seu produto será incorporado à receita ordinária do Estado.

§ 1º - O produto da arrecadação, será transferido, através de Banco do local da repartição arrecadadora, para crédito da Fundação, depois de deduzidas as despesas com a remessa bancária. O comprovante da transferência será feito em três vias e terá a seguinte destinação: o original será enviado à Direção da Fundação, por via postal, mediante registro; uma via ficará arquivada na Coletoria e a outra acompanhará o balancete mensal apresentado pela Coletoria à Secretaria das Finanças, como comprovante da remessa do total da arrecadação efetuada durante o mês.

§ 2º - A arrecadação das contribuições devidas por funcionários ou empregados das entidades referidas no art. 2º desta lei será feita mediante desconto, em folha, de seus vencimentos e imediatamente recolhida a estabelecimento bancário, em nome da fundação de Assistência Social de Minas Gerais (F.A.S.), para crédito desta em Belo Horizonte.

§ 3º - 50% da arrecadação serão obrigatoriamente aplicados nos municípios de origem, de acordo com o critério a ser adotado pela Fundação.

Art. 4º - Para movimentar os fundos arrecadados em decorrência desta lei, fica criada a “Fundação de Assistência Social de Minas Gerais (F.A.S.), com sede na Capital do Estado, competindo-lhe, em conjugação com os órgãos próprios estaduais, municipais, federais e particulares, prestar a assistência de que trata o art. 1º desta lei.

§ 1º - A Fundação será dirigida por um Conselho de Administração de que farão parte: O Governador do Estado, como seu Presidente de Honra; O Presidente do Tribunal de Justiça; O Presidente da Assembléia Legislativa; o Arcebispo de Belo Horizonte; o Juiz de Menores; o Presidente da Associação Comercial de Minas Gerais; o Presidente do Sindicato dos Bancos do Estado. o Presidente da Federação das Indústrias; o Presidente da Federação do Comércio; o Presidente da União dos Varejistas; o Secretário de Saúde e Assistência; o Secretário do Interior e o Prefeito da Capital.

§ 2º - Nenhuma remuneração será atribuída aos membros do Conselho.

§ 3º - Em sua primeira reunião, o Conselho elegerá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, para dirigirem os seus trabalhos.

§ 4º - O Conselho aceitará a colaboração de pessoas de boa vontade que queiram dedicar-se, gratuitamente, à obra da Fundação, inclusive os trabalhos administrativos requeridos pelo órgão, concedendo-lhes títulos honoríficos, de acordo com a relevância das funções exercidas e a duração do trabalho ou importância da colaboração.

Art. 5º - Ao Conselho de Administração compete planejar e executar o programa de assistência de que trata esta lei, distribuindo equitativamente os recursos obtidos entre os diversos grupos de assistidos a que se refere o art. 1º.

§ 1º - Os órgãos ou serviços especializados do Estado, sem prejuízo de suas atribuições específicas, prestarão ao Conselho a colaboração que lhes for solicitada, para o bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - Aos servidores estaduais eventualmente colocados à disposição do Conselho não se concederá qualquer vantagem adicional, salvo diárias, quando, por comprovada necessidade dos serviços, se deslocarem para fora de sua sede, com autorização do Chefe do setor a que esteja diretamente subordinado.

§ 3º - As contas da Fundação serão examinadas e julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º - Em todos os municípios do Estado, serão criadas fundações idênticas, dirigidas pelo Juiz de Direito, pelo Prefeito Municipal e pelo Coletor Estadual.

Parágrafo único - No município que não seja sede de comarca, o Juiz de Direito será substituído pelo 1º Juiz de Paz.

Art. 7º - A Fundação poderá realizar convênios com a Sociedade São Vicente de Paulo ou instituições similares.

Art. 8º - As Delegacias do Menor, a de Repressão à Vadiagem prestarão ao Conselho toda assistência e colaboração necessárias ao atendimento das finalidades da Fundação de Assistência Social de Minas Gerais.

Art. 9º - É expressamente proibido esmolar.

Art. 10 - O Governador do Estado baixará, dentro de 60 dias, instruções regulamentando a aplicação da presente lei, cabendo-lhe fazer as convocações necessárias para a primeira reunião do Conselho de Administração da Fundação de Assistência Social de Minas Gerais.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1963.

O Presidente: (a.) Walton de Andrade Goulart.

O 1º Secretário: (a.) Euclides P. Cintra.

O 2º Secretário: (a.) Luiz Alberto Franco Junqueira