Lei nº 2.866, de 20/09/1963
Texto Original
Institui a Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, no Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, a Carteira de Seguros Gerais, destinada a promover, nas empresas especializadas, o seguro dos bens patrimoniais e dos serviços prestados pelo Estado, seus órgãos e departamentos autônomos, instituições e entidades estatais e paraestatais.
§ 1º - Estão sujeitos às disposições desta lei quaisquer novos órgãos, departamentos, entidades e instituições estatais e paraestatais que se criarem.
§ 2º - Ficam obrigados a efetuar seguros através da Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais todas as firmas, empresas, sociedades e entidades com as quais transacionar o Estado, seus órgãos e departamentos autônomos, instituições e entidades estatais e paraestatais, com contratos de locação de serviços para execução de obras, no montante de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor dos bens mobilizados para aquele fim.
Art.2º - Todas as comissões de corretagem de seguros, advindas e devidas por operação de seguros, reverterão para o Fundo de Investimentos para Pequenas Indústrias e Artesanatos do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Esta lei não se aplica às situações já definidas em contratos de seguro, mas nenhum deles, vigente no ato e após a publicação desta, será prorrogado a não ser através da Carteira de Seguros Gerais.
Art. 4º - O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais poderá requisitar pessoal dos órgãos do serviço público ou de entidades de Direito Público, para instalação e funcionamento da Carteira de Seguros Gerais.
Parágrafo único - O pessoal requisitado na forma deste artigo não perderá os direitos e vantagens a que fizer jus ou perceber em suas repartições de origem.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias de sua publicação.
Parágrafo único - A regulamentação estabelecerá a forma, o controle, a definição e conceituação de bens patrimoniais e de prestação de serviços de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1963.
O Presidente, (a.) Walton de Andrade Goulart
O 1º Secretário, (a.) Euclides P. Cintra
O 2º Secretário, (a.) Waldir Morato