Lei nº 2.855, de 03/09/1963

Texto Original

Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$24.436.222,80.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$24.436.222,80 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e dois cruzeiros e oitenta centavos), para ocorrer ao pagamento, de responsabilidade do Estado, das contribuições de pensões, pecúlios e taxas de assistência devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, referente ao mês de novembro de 1962, a saber:

Pensões

Cr$15.191.552,20

Pecúlios

Cr$6.864.350,80

Taxa de Assistência

Cr$2.380.319,80

Total

Cr$24.436.222,80

Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO - Governador do Estado.