Lei nº 2.847, de 19/07/1963
Texto Original
Modifica disposição da Lei n. 1.100, de 13 de agosto de 1954, que autoriza doação de terreno à Sociedade São Vicente de Paulo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei n. 1.100, de 13 de agosto de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade São Vicente de Paulo, sediada em Belo Horizonte, uma área de terreno da antiga fazenda denominada “Bom Sucesso”, com aproximadamente 221.590,00 m² (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa metros quadrados), de propriedade do Estado, situada nesta Capital.
Parágrafo único - A área prevista neste artigo está compreendida dentro da seguinte linha perimetral: - partindo de um ponto situado a 360 m (trezentos e sessenta metros) do marco de cimento assentado nas proximidades do Sanatório Estadual ou da Campanha Nacional Contra a Tuberculose, que na folha 45 (quarenta e cinco) da planta aero-fotogramétrica tem o nº 377-978 (trezentos e setenta e sete, novecentos e setenta e oito), azimute verdadeiro de 21º e 45’ SE (vinte e um graus e quarenta e cinco minutos sudeste), segue em linha reta até um ponto situado à distância de 320 m (trezentos e vinte metros), com o azimute verdadeiro de 89° e 15’ SE (oitenta e nove graus e quinze minutos sudeste), voltando à direita segue em linha reta com o azimute verdadeiro de 9° e 30’ SE (nove graus e trinta minutos sudeste) até uma distância de 440 m (quatrocentos e quarenta metros) onde há o marco de cimento, voltando à direita segue em linha reta com o azimute de 69° e 15’ SO (sessenta e nove graus e quinze minutos sudoeste), até um ponto situado a 400 m (quatrocentos metros) onde há um marco de cimento, voltando à direita segue em linha reta até um ponto situado à distância de 510 m (quinhentos e dez metros), azimute verdadeiro de 20° e 45’ NO (vinte graus e quarenta e cinco minutos noroeste) e daí fechando o ponto de partida em linha reta com alinhamento de 212,50 m (duzentos e doze metros e cinqüenta centímetros), confrontando por todos os lados com terrenos de propriedade do Estado de Minas Gerais”.
Art. 2º - A escritura de doação anteriormente assinada entre o Executivo e a Sociedade São Vicente de Paulo será, de comum acordo, ratificada e retificada na conformidade do disposto no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - O prazo de 6 (seis) meses a que se refere o art. 3º da Lei n. 1.100, de 13 de agosto de 1954, será contado a partir da data em que for feita a retificação de que trata o artigo anterior.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro