Lei nº 2.830, de 21/02/1963

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização de sociedade de economia mista destinada à indústria (Vetado) de doces e conservas.

(Vide Lei nº 3.007, de 14/12/1963.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a promover a organização de uma sociedade de economia mista, que se regerá pela Lei das Sociedades Anônimas, (Vetado) destinada à indústria e ao comércio (Vetado) de doces e conservas.

Parágrafo único - A Sociedade terá por sede a cidade de Barbacena, onde deverão ser instaladas as suas primeiras organizações industriais.

Art. 2º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - O Estado participará do capital da Companhia com o mínimo de 60% (sessenta por cento) de suas ações.

Art. 3º - Será assegurado pelo Estado o dividendo de 6% (seis por cento) ao ano às ações subscritas por particulares.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - Para a subscrição de capital da (Vetado) S.A., o Estado poderá contrair empréstimos em Estados estrangeiros, utilizando-se de verbas ou subvenções federais e, se necessário, abrir créditos especiais ou realizar operações de crédito.

Art. 6º - Fica concedido à (Vetado) S.A., isenção de todos os tributos estaduais durante o prazo de 12 (doze) anos, a contar de sua constituição.

Art. 7º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 8º - A Sociedade submeterá ao Tribunal de Contas, anualmente, suas contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo, na Assembléia Geral de acionistas, o fiscal do fiel cumprimento do parecer daquele Tribunal.

Art. 9º - Qualquer servidor do Estado poderá ser posto à disposição da (Vetado) S.A., sem prejuízo da contagem de tempo de serviço.

Art. 10 - O Estado poderá vender ou transferir suas ações até 10% (dez por cento) do capital total da empresa para a União, os municípios ou qualquer entidade rural reconhecida pelo Ministério da Agricultura.

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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Data da última atualização: 28/09/2005.