Lei nº 2.828, de 08/02/1963

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a dar garantia à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em operação de crédito a ser contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar, como interveniente, e oferecer garantia à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em operação de crédito a ser contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 2º - Destinar-se-á o crédito à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para aplicação, através da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), em financiamentos a pequenos agricultores, a prazos adequados e baixos juros, mediante a execução de um programa de crédito supervisionado, crédito orientado e crédito para construções e habitação rural.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende