Lei nº 2.825, de 07/02/1963

Texto Original

Cria a Universidade de Caratinga e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Caratinga, por escritura pública e sob a denominação de Universidade de Caratinga, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.

Art. 2º - A fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade de Caratinga, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.

Art. 3º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - bens e valores doados pelo Estado, União, Município ou por particulares;

II - Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.

§ 1º - Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 2º - As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.

§ 3º - No caso de extinção da Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades as apólices der que trata o § 1º deste artigo reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.

Art. 4º - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.

Art. 5º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 6º - A Fundação será administrada por Conselho Curador composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 2º - O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.

Art. 7º - A Universidade de Caratinga será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisa e por faculdades destinadas à formação profissional.

Art. 8º - Integrarão inicialmente a Universidade de Caratinga os seguintes Institutos, Faculdades e Escolas:

1 - Instituto de Pesquisas e Tecnologia Regional;

2 - Faculdade de Filosofia;

3 - Faculdade de Ciências Econômicas;

4 - Faculdade de Odontologia;

5 - Escola Superior de Agricultura;

6 - Escola de Enfermagem;

7 - Escola de Serviço Social.

Art. 9º - A Fundação através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10 - O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador, bem como aprovará os regimentos dos Institutos e Faculdades que integram a Universidade.

Art. 11 - A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do seu Conselho Curador, poderá encampar institutos de ensino superior existentes na região.

Art. 12 - Um terço do Conselho Universitário será constituído de estudantes da Universidade.

Art. 13 - Os cursos da Universidade serão gratuitos.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro