Lei nº 282, de 17/11/1948
Texto Original
Dispõe sobre a extinção de débito das sociedades cooperativas de natureza civil.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam extintos os débitos para com o Estado das cooperativas de natureza civil enumeradas no art. 38 do decreto federal nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, provenientes dos impostos que recaiam sobre as atividades mercantis.
Art. 2º - As execuções fiscais em curso contra as cooperativas de consumo de natureza civil, para cobrança do imposto de vendas e consignações, serão consideradas de nenhum efeito, se não ultimadas até a data da publicação desta lei.
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de novembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto