Lei nº 2.800, de 11/01/1963
Texto Original
Dispõe sobre o capital social da “Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG” e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 4º da Lei n. 2.462, de 13 de outubro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O capital social da METAMIG será constituído com a participação do Estado de Minas Gerais em pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do seu valor global, estipulado nos estatutos, correspondendo esta participação a:
I - em espécie, dinheiro ou obrigações do Tesouro, até a importância de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros);
II - transferência, à empresa, dos direitos que o Estado obtiver da pesquisa ou lavra de jazidas, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 3º;
III - cessão, à METAMIG, na incorporação ou quando for julgado oportuno, da propriedade, e direitos correspondentes, de ações do Estado no capital da Cia. Vale do Rio Doce S.A., Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS e outras empresas que tenham por finalidade a exploração, a industrialização, a exportação ou transporte de minerais sólidos;
IV - em espécie, renda proveniente da vinculação de tributos, inclusive 25% (vinte e cinco por cento) da importância arrecadada em conseqüência do aumento, para 2,70% da alíquota da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica, ficando derrogado qualquer dispositivo em contrário”.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 10, da Lei n. 2.462, de 13 de outubro de 1961, fica assim redigido:
“A associação autorizada neste artigo só poderá ser feita se a METAMIG, isoladamente ou em conjunto com estes públicos, autarquias ou sociedades mistas, inclusive o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil, a Cia. Siderúrgica Nacional e a Cia. Vale do Rio Doce, for detentora da maioria absoluta do capital do grupo constituído”.
Art. 3º - O Estado assegurará aos acionistas da METAMIG, até que a empresa esteja em condições de repartir lucros, os juros à taxa de 8% (oito por cento) ao ano, sobre o capital tomado, e depois da METAMIG em funcionamento, produção e resultados financeiros positivos, o dividendo mínimo de 8% (oito por cento) anuais, ficando derrogado o art. 13, da Lei n. 2.462, de 13 de outubro de 1961.
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - As contas da METAMIG, e o respectivo balanço do ano anterior, serão submetidos previamente pelo Estado ao exame do Tribunal de Contas do Estado, devendo o parecer deste necessariamente ser respeitado pelo representante do Estado na Assembléia Geral ordinária, convocada para o exame das contas e balanço, ficando assim derrogado o art. 24, da Lei n. 2.462, de 13 de outubro de 1961.
Art. 6º - Fica revogado o item III do § 1º do art. 25, bem como modificado o § 3º do mesmo artigo da Lei n. 2.462, de 13 de outubro de 1961, o qual leva a seguinte redação:
“§ 3º - O não cumprimento de qualquer das formalidades previstas nos parágrafos anteriores implica na obrigação, imposta ao representante do Estado na Assembléia Geral da Empresa, sob pena de responsabilidade pessoal de denunciar o fato e, se comprovada a falta, de votar pela destituição do dirigente infrator”.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro