Lei nº 2.790, de 07/01/1963
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a adquirir duas ambulâncias para o Serviço de Medicina Legal.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir duas ambulâncias para o Serviço de Medicina Legal.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1963.
O Presidente, (a.) Pio Soares Canedo
O 1º Secretário, (a.) Euclides P. Cintra
O 2º Secretário, (a.) José Fernandes Filho