Lei nº 2.781, de 05/01/1963
Texto Original
Concede pensão mensal à Senhora Maria do Rosário Santos Valente Pimentel, viúva do ex-Secretário de Estado e Professor Iago Pimentel.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É concedida pensão mensal à Senhora Maria do Rosário Santos Valente Pimentel, viúva do ex-Secretário de Estado e Professor Iago Pimentel.
Art. 2º - A pensão concedida será de Cr$ 18.270,00 (dezoito mil, duzentos e setenta cruzeiros).
§ 1º - A pensão será devida enquanto durar a viuvez da beneficiária.
§ 2º - O valor da pensão ora concedida será revisto sempre que ocorrer majoração das pensões de que trata a Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949, mantida a mesma proporcionalidade do aumento observado.
Art. 3º - O pagamento da pensão a que se refere a presente lei correrá pela dotação própria consignada em orçamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças