Lei nº 2.770, de 04/01/1963
Texto Atualizado
Autoriza a criação da Universidade do Vale do Rio Doce e dá outras providências.
(Vide Estatuto contido no Decreto nº 8.662, de 3/9/1965.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o executivo autorizado a instituir, com sede em Governador Valadares, por escritura pública e sob a denominação “Universidade do Vale do Rio Doce”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.
Art. 2º – A Fundação, terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade do Vale do Rio Doce, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.
Art. 3º – O patrimônio da Fundação será constituído de:
I – bens e valores doados pelo Estado, União, Municípios ou por particulares;
II – Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual.
§ 1º – Para os efeitos do nº II deste artigo, fica desde já autorizado a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, os quais serão inalienáveis e renderão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º – As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de ensino e pesquisa.
§ 3º – No caso de extinção da Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices, de que trata o § 1º deste artigo, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4º – O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5º – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 6º – A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º – O Conselho elegerá o seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.
Art. 7º – A Universidade do Vale do Rio Doce, será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisas e por faculdades destinadas à formação profissional.
Art. 8º – Integrarão inicialmente à Universidade os seguintes institutos:
I – Instituto de Pesquisas e Tecnologia Regional;
II – Faculdade de Medicina;
III – Faculdade de Odontologia;
IV – Faculdade de Engenharia;
V – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
VI – Faculdade de Medicina Veterinária;
VII – Escola de Enfermagem;
VIII – Escola Média e Superior de Agronomia;
IX – Faculdade de Ciências Sociais.
Parágrafo único – A Faculdade de Engenharia será instalada na cidade de Coronel Fabriciano, em convênio com a “Usina Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.”, “Cia. Vale do Rio Doce”, “Cia. Aços Especiais Itabira S.A.” e “Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira”; a de Filosofia, Ciências e Letras, na cidade de Ponte Nova; a de Ciências Sociais, em Itabira, devendo as demais e bem assim o Instituto de Pesquisas e Tecnologia Regional funcionar em Governador Valadares.
Art. 9º – A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 – O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará os regimentos dos institutos e faculdades que integrem a Universidade.
Art. 11 – A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças
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Data da última atualização: 14/8/2026.