Lei nº 2.766, de 03/01/1963

Texto Atualizado

Autoriza a criação da Universidade do Sul de Minas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Varginha, por escritura pública e sob a denominação “Fundação Universidade do Sul de Minas”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.

(Vide art. 1º da Lei nº 6.387, de 17/7/1974.)

(Vide Estatuto contido no Decreto nº 8.496, de 15/7/1965.)

(Vide Estatuto pelo Decreto nº 17.370, de 17/9/1975.)

Art. 2º – A Fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade do Sul de Minas, instituto de ensino superior de pesquisas e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico, bem como estabelecimento de ensino médio.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.172, de 19/12/1977.)

Art. 3º – O patrimônio da Fundação será constituído de:

I – bens e valores doados pelo Estado, União, Municípios ou por particulares;

II – Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual.

§ 1º – Para os efeitos do nº II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e renderão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 2º – As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de ensino e pesquisa.

§ 3º – No caso de extinção da Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.

Art. 4º – O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.

Art. 5º – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 6º – A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 2º – O Conselho elegerá o seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.

Art. 7º – A Universidade do Sul de Minas será uma entidade orgânica, integrada por institutos de pesquisas e por faculdades destinadas à formação profissional.

Art. 8º – Integrarão inicialmente a Universidade os seguintes Institutos:

I – Faculdade de Medicina;

II – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

III – Escola de Enfermagem;

IV – Faculdade de engenharia;

V – Instituto de Pesquisas e Tecnologia Regional;

VI – Faculdade de Medicina Veterinária.

Art. 9º – A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10 – O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará os regimentos dos institutos e faculdades que integrem a Universidade.

Art. 11 – A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região;

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

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Data da última atualização: 12/8/2026.