Lei nº 2.766, de 03/01/1963
Texto Atualizado
Autoriza a criação da Universidade do Sul de Minas e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Varginha, por escritura pública e sob a denominação “Fundação Universidade do Sul de Minas”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.
(Vide art. 1º da Lei nº 6.387, de 17/7/1974.)
(Vide Estatuto contido no Decreto nº 8.496, de 15/7/1965.)
(Vide Estatuto pelo Decreto nº 17.370, de 17/9/1975.)
Art. 2º – A Fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade do Sul de Minas, instituto de ensino superior de pesquisas e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico, bem como estabelecimento de ensino médio.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.172, de 19/12/1977.)
Art. 3º – O patrimônio da Fundação será constituído de:
I – bens e valores doados pelo Estado, União, Municípios ou por particulares;
II – Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual.
§ 1º – Para os efeitos do nº II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e renderão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º – As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de ensino e pesquisa.
§ 3º – No caso de extinção da Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4º – O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5º – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 6º – A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º – O Conselho elegerá o seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.
Art. 7º – A Universidade do Sul de Minas será uma entidade orgânica, integrada por institutos de pesquisas e por faculdades destinadas à formação profissional.
Art. 8º – Integrarão inicialmente a Universidade os seguintes Institutos:
I – Faculdade de Medicina;
II – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
III – Escola de Enfermagem;
IV – Faculdade de engenharia;
V – Instituto de Pesquisas e Tecnologia Regional;
VI – Faculdade de Medicina Veterinária.
Art. 9º – A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 – O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará os regimentos dos institutos e faculdades que integrem a Universidade.
Art. 11 – A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região;
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.
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Data da última atualização: 12/8/2026.