Lei nº 2.765, de 30/12/1962
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a adquirir uma ambulância para o Serviço de Medicina Legal de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir uma ambulância para o Serviço de Medicina Legal da cidade de Juiz de Fora.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo autorizado a abrir o crédito necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1962.
O Presidente: (a.) Pio Soares Canedo
O 1º Secretário: (a.) Euclides P. Cintra
O 2º Secretário: (a.) José Fernandes Filho