Lei nº 2.749, de 29/12/1962
Texto Original
Autoriza concessão de auxílio financeiro para a constituição do patrimônio do Instituto dos Cegos do Brasil Central.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a emitir apólices da Dívida Pública, na importância de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$25.000.000,00), e com elas contribuir para a constituição do patrimônio do Instituto dos Cegos do Brasil Central, sediado em Uberaba.
Art. 2º - As apólices serão nominativas e inalienáveis, vencendo juros anuais de 5% (cinco por cento) pagáveis em março e setembro, por semestre vencido, de acordo com o Regulamento da Dívida Fundada Interna.
Art. 3º - As apólices, de que trata esta lei, reverterão ao patrimônio do Estado, na hipótese da dissolução da sociedade civil mantenedora da instituição beneficiada, na de sua estatização pelo Governo Federal ou pelo Municipal, ou na de recusar-se a cumprir as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 4º - A instituição beneficiada por esta lei é obrigada a empregar os rendimentos das apólices exclusivamente em objeto de suas finalidades educativas e assistenciais, podendo o Governo cassar, por decreto executivo, a doação feita, com a conseqüente reversão das respectivas apólices, se ficar provado, por fiscalização da Secretaria das Finanças, o desvio da renda para outros fins.
Art. 5º - Os títulos referidos no art. 1º desta lei serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador Geral do Estado e pelo Chefe do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar outros funcionários que os assinem, em substituição às autoridades antes indicadas.
Art. 6º - A Secretaria das Finanças fixará as normas de fiscalização, sem ônus para o Estado, do emprego dos recursos concedidos por esta lei.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade