Lei nº 2.746, de 29/12/1962

Texto Original

Autoriza o Estado a aumentar sua participação no capital da Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. - CAMIG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever os sucessivos aumentos de capital da Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. - CAMIG - até o limite de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), computada neste total a subscrição já feita até a data desta lei.

Parágrafo único - Ao Estado assegurar-se-á a maioria das ações com direito a voto, não podendo sua participação ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do capital da Sociedade.

Art. 2º - A subscrição pelo Estado, de que trata o art. 1º desta lei, será realizada com os seguintes recursos:

I - Os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital social da Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. - CAMIG;

II - A quota parte de 1/14 (um quatorze avos) da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica, nos termos da Lei nº 1.716, de 21 de dezembro de 1957, e do disposto no decreto nº 4.746, de 28 de setembro de 1955 (Vetado);

III - Pela incorporação, mediante avaliação por comissão de 3 (três) técnicos, nomeada pelo Governo dos seguintes bens móveis e imóveis, de propriedade do Estado, já arrendados à Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. - CAMIG.

a) Usina Engenheiro Gravatá, situada em Divinópolis, seus imóveis, maquinaria, benfeitorias, móveis, utensílios e veículos;

b) Usina Inconfidência, situada em Pará de Minas, seus imóveis, benfeitorias, maquinaria, móveis, utensílios e veículos;

c) Usina Juscelino Kubitschek, situada em Diamantina, seus imóveis, benfeitorias, maquinaria, móveis e utensílios;

d) Usina Márcia Kubitschek, situada em Guaxupé, seus imóveis, benfeitorias, maquinaria, móveis e utensílios;

e) Forno Elétrico e demais pertences da antiga Fábrica de Adubos Fosfatados, situada na Cidade Industrial de Contagem, seus imóveis, benfeitorias, instalações e equipamentos;

f) Moinhos de Calcário da Cidade Industrial de Contagem, e outros de propriedade do Estado;

g) A parte do imóvel situado na Avenida Tocantins em Belo Horizonte, no estado em que se encontra, e correspondente aos galpões, armazéns e pátio, anteriormente destinados à antiga Fábrica de Rações e ao Armazém do Departamento de Comércio, bem como os relativos à Câmara de expurgo de algodão, suas benfeitorias, maquinaria, imóveis e utensílios;

h) Veículos, equipamentos, instrumentos veterinários e outros pertences do extinto Grupo de Trabalho da Pecuária;

i) Oficina Mecânica, situada na Cidade Industrial de Contagem, no quarteirão 43, seu imóvel, maquinaria, ferramentas, pertences, móveis e utensílios;

j) Câmaras de expurgo de propriedade do Estado, seus imóveis, equipamentos, acessórios, móveis e utensílios, situados em Montes Claros, Manga, Curvelo e Pará de Minas;

k) Veículos, tratores, escavadeiras, implementos agrícolas, rolos compactadores, conjuntos de moto-bombas, bombas compressoras, sondas de perfuração de poços artesianos, suas ferramentas e demais pertences, aparelhos de agrimensura, móveis peças e sucatas de maquinaria;

l) Terreno de propriedade do Estado, situado em Araxá, no local denominado Barreiro, constante da gleba 31, com a área de 725.445m² (setecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados), destinado à ampliação da industrialização de fosfato da Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. - CAMIG.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade