Lei nº 2.731, de 24/12/1962
Texto Original
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1963 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para o exercício de 1963, é fixado em 14.890 (quatorze mil oitocentos e noventa) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que terá a seguinte organização:
I - Quartel General (Q.G.) - Capital - compreendendo:
1 - Comando Geral (C.G.);
2 - Estado Maior Geral (E.M.G.)
a) Chefia
b) G/1 - Pessoal
c) G/2 - Informações
d) G/3 - Instrução e Operações
e) G/4 - Logística
f) g/5 - Destacamentos Policiais
3 - Estado Maior Especial (E.M.E.):
a) Inspetoria Geral (IG)
b) Ajudância Geral (AG)
c) Superintendência do Policiamento Ostensivo (S.P.M.O.)
d) Serviço de Intendência e Material Bélico (SIMB)
e) Serviço de Fundos (S.F.)
f) Serviço de Finanças (S.Fin.)
g) Serviço de Assistência Social (S.A.S.)
4 - Caixa Beneficente (C.B.)
5 - Contingente do Quartel General (C.Q.G.)
6 - Casa Militar (C.M.)
II - Unidades Especializadas:
a) Departamento de Instrução (D.I.) - Capital
b) Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) - Capital
c) Serviço de Saúde (S.S.) - Capital
d) Serviço de Subsistência (S.Sub.) - Capital
III - Batalhões de Infantaria:
a) Primeiro Batalhão (1º BI), com denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) - Capital
b) Segundo Batalhão (2º BI) - Juiz de Fora
c) Terceiro Batalhão (3º BI) - Diamantina
d) Quarto Batalhão (4º B5) - Uberaba
e) Quinto Batalhão (5º BI), com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (BPO) - Capital
f) Sexto Batalhão (6º BI) - Governador Valadares
g) Sétimo Batalhão (7º BI) - Bom Despacho
h) Oitavo Batalhão (8º BI) - Lavras
i) Nono Batalhão (9º BI) - Barbacena
j) Décimo Batalhão (10º BI) - Montes Claros
k) Décimo Primeiro Batalhão - a ser instalado
l) Décimo Segundo Batalhão - a ser instalado
IV - Regimento de Cavalaria de Minas (RCM) - Capital - compreendendo:
a) Esquadrão de Comando e Serviços (ECS)
b) Esquadrão Hipo (EH)
c) Esquadrão de Fuzileiros (EF) - (Destacamento)
d) Esquadrão Motorizado (E.Mot.).
Art. 2º - O efetivo das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a IV, do artigo 1º, será o previsto no quadro anexo e sua distribuição discriminativa far-se-á pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único - Os efetivos dos 11º e 12º BBII serão preenchidos quando forem instaladas essas Unidades.
Art. 3º - Os Coronéis Juízes efetivos do Tribunal de Justiça Militar, o Tenente-coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros são incluídos no quadro da Polícia Militar mas perceberão seus vencimentos e vantagens por verba própria da Magistratura e daquele Corpo, respectivamente.
Art. 4º - O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente consignada no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
João Franzen de Lima
GOVERNO DO ESTADO
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO DE PREVISÃO PARA O ANO DE 1963 A QUE SE REFERE A LEI 2.731, DE 24-12-62, PUBLICADA EM 25-12-62
Obs.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.