Lei nº 2.673, de 12/12/1962
Texto Original
Concede pensão especial à viúva e filhos de Higino José de Carvalho.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à viúva e a cada um dos filhos de Higino José de Carvalho, Delegado de Polícia do distrito de Ibitiúra, município de Caldas, assassinado no cumprimento do dever funcional, a pensão de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - A pensão referida neste artigo é devida à viúva, enquanto durar a viuvez, e aos seus filhos, durante a menoridade, cessando ainda o seu pagamento se qualquer dos beneficiários vier a auferir outros rendimentos provenientes de cargo ou função pública.
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, no ano de 1962, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no limite das despesas previstas no artigo anterior, devendo o pagamento da pensão, nos exercícios de 1963 e seguintes, correr por conta de dotação própria de orçamento do Estado.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se o disposto nesta lei a partir de 1º de janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade