Lei nº 2.659, de 09/12/1962

Texto Original

Dispõe sobre a reorganização do “Minas Gerais” e da “Folha de Minas” e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizada a desapropriação das ações da S.A. “Folha de Minas”, mediante pagamento, ou prévio depósito judicial, do justo valor, observado o disposto nesta lei:

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - O pessoal da S.A. “Folha de Minas” será aproveitado como funcionário da Imprensa Oficial, quando não houver incompatibilidade, pelo exercício de outro cargo público.

§ 1º - Os vencimentos serão fixados de acordo com os padrões adotados pela Imprensa Oficial, segundo a natureza das funções que cada um exercer, na conformidade do respectivo contrato de trabalho.

§ 2º - (Vetado).

Art. 5º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei e tomará todas as providências para que seja ela fielmente executada (Vetado).

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade