Lei nº 2.632, de 18/08/1962

Texto Original

Autoriza Convênio entre o Governo do Estado e o da União, para instalação de uma Escola de Iniciação Agrícola, no Município de Arcos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo da União, por intermédio do Ministério da Agricultura, para a instalação e manutenção de uma Escola de Iniciação Agrícola, no Município de Arcos, neste Estado.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende