Lei nº 2.630, de 17/08/1962

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a conceder pensão a viúva e filhos do delegado Sebastião Lisboa de Andrade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder a Carmem Costa de Andrade, a partir de 9 de julho de 1961, a pensão mensal de Cr$29.540,00(vinte e nove mil quinhentos e quarenta cruzeiros), correspondente ao vencimento de seu marido, Sebastião Lisboa de Andrade, Delegado de Polícia de 1ª classe, assassinado no exercício de atribuições de seu cargo.

Art. 2º - Se contrair novas núpcias, a beneficiária perderá direito a pensão, que, neste caso, será atribuída a seus filhos, Ronaldo Costa de Andrade e Rosângela Maria Costa de Andrade, em partes iguais, aquele durante a menoridade e a esta, enquanto solteira.

Art. 3º - Os benefícios desta lei não excluirão quaisquer outros que forem assegurados pela legislação em vigor.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Mauro da Silva Gouvêa

Darcy Bessone de Oliveira Andrade