Lei nº 2.624, de 28/07/1962
Texto Original
Concede prêmios a obras históricas e a composições musicais populares.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos autores dos 3 (três) melhores tratados de História de Minas Gerais, publicados (Vetado), os seguintes prêmios: primeiro lugar - Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); segundo lugar - Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); e terceiro lugar - Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 2º - Fica também o Poder Executivo autorizado a conceder às 3 (três) mais expressivas músicas populares mineiras editadas, (Vetado), os seguintes prêmios: primeiro lugar - Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros); segundo lugar - Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros); e terceiro lugar - Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 3º - O julgamento caberá a Comissões designadas pelo Governador do Estado, presididas pelo Secretário da Educação e integradas de professores, historiadores e compositores de reconhecido valor.
Art. 4º - Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros).
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares