Lei nº 2.622, de 24/07/1962

Texto Original

Fixa o número de deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica fixado em 82 (oitenta e dois) o número de deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para a próxima Legislatura, de conformidade com o disposto no art. 5º da Constituição Estadual.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima