Lei nº 2.615, de 24/05/1962
Texto Atualizado
Cria a Universidade Norte Mineira, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Montes Claros, sob a denominação de “Fundação da Universidade Norte Mineira”, uma fundação que se regerá por estatutos próprios, aprovados por decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 3º - A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade Norte Mineira, destinada ao ensino superior, à pesquisa e ao estudo de todos os ramos do saber e à divulgação científica e técnico-cultural.
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - da doação de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública;
II - de doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Municípios, especialmente os da região, e por entidades públicas e particulares.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, podendo para tal fim serem alienados.
§ 2º - Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - O Governador designará por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação.
Parágrafo único - Esses atos compreendem os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.
Art. 6º - O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios - especialmente os da região referida - entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações - para a formação do patrimônio da Fundação, e ainda receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.
Art. 7º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência com o mandato de 4 anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º - O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor.
§ 3º - Os membros do Conselho Diretor serão de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 8º - A Universidade será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:
I - aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b) formar pesquisadores e especialistas;
c) dar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
II - às Faculdades, na sua esfera de competência:
a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b) ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.
Art. 9º - A Universidade Norte Mineira promoverá o estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do país, especialmente da região de sua sede, e, na medida de suas possibilidades, prestará colaboração às entidades públicas e privadas que o solicitarem.
Parágrafo único - As Faculdades a serem instaladas ficarão a critério do Conselho, devendo, entretanto, serem criadas, assim que possível, uma Escola Superior de Agronomia e um Instituto de Pesquisa da Região.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3478, de 27/10/1965.)
Art. 10 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a compõem, as respectivas relações e áreas de competência serão objetos de regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 11 - A Fundação poderá encampar a Faculdade de ensino superior existente na região, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do seu Conselho Diretor.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Governo do Estado de Minas Gerais, em Montes Claros, aos 24 de maio de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto
José de Faria Tavares
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Data da última atualização: 13/10/2005.