Lei nº 26.050, de 10/08/2026
Texto Original
Institui a Medalha Lô Borges.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Medalha Lô Borges, a ser concedida a pessoas físicas e grupos que se destaquem na criação, produção, difusão e preservação da música popular no Estado.
§ 1º – A medalha de que trata esta lei será concedida nas seguintes categorias, dentre outras definidas em regulamento:
I – criação e composição musical;
II – interpretação e performance;
III – produção musical e fonográfica;
IV – inovação e experimentação sonora;
V – trajetória e contribuição cultural;
VI – difusão, formação e educação musical.
§ 2º – A concessão da medalha de que trata esta lei observará como critérios o mérito cultural, a relevância artística e a contribuição para a música popular no Estado, assegurada a valorização da diversidade regional, de gênero, racial e geracional, nos termos de regulamento.
Art. 2º – A medalha de que trata esta lei será concedida anualmente, pelo Governador do Estado, em solenidade oficial, preferencialmente em data vinculada a eventos ou celebrações da música popular no Estado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite – Presidente
Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário
Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário