Lei nº 26.037, de 06/08/2026

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas, do Fundo do Tribunal de Contas, do Fundo Especial do Poder Judiciário, do Tribunal de Justiça Militar, da Defensoria Pública e do Tribunal de Justiça do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$39.951.019,72 (trinta e nove milhões novecentos e cinquenta e um mil e dezenove reais e setenta e dois centavos), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$26.808.000,00 (vinte e seis milhões oitocentos e oito mil reais);

II – despesas de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$13.143.019,72 (treze milhões cento e quarenta e três mil e dezenove reais e setenta e dois centavos).

Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I – da anulação de dotação orçamentária de Pessoal e Encargos Sociais, de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$25.951.019,72 (vinte e cinco milhões novecentos e cinquenta e um mil e dezenove reais e setenta e dois centavos);

II – da anulação de dotação orçamentária de Outras Despesas Correntes, de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais);

III – da anulação de dotação orçamentária de Investimentos, de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$3.492.000,00 (três milhões quatrocentos e noventa e dois mil reais), para atender a Outras Despesas Correntes.

Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária de Investimentos, de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$3.492.000,00 (três milhões quatrocentos e noventa e dois mil reais).

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$280.527.090,12 (duzentos e oitenta milhões quinhentos e vinte e sete mil e noventa reais e doze centavos), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$270.527.090,12 (duzentos e setenta milhões quinhentos e vinte e sete mil e noventa reais e doze centavos);

II – Investimentos, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes:

I – da anulação de dotação orçamentária de Investimentos, de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$50.352.398,45 (cinquenta milhões trezentos e cinquenta e dois mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos);

II – da anulação de dotação orçamentária de Inversões Financeiras, de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$3.043.922,67 (três milhões quarenta e três mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos);

III – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$112.565.384,50 (cento e doze milhões quinhentos e sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos);

IV – do excesso de arrecadação da receita de Taxa de Fiscalização Judiciária e Taxas e Multas Judiciais, até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

V – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$112.565.384,50 (cento e doze milhões quinhentos e sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos);

VI – do saldo financeiro da receita de Taxa de Fiscalização Judiciária e Taxas e Multas Judiciais, até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), para atender a:

I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais);

II – despesas de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

Art. 8º – Para atender ao disposto no art. 7º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária de Pessoal e Encargos Sociais, de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender a Outras Despesas Correntes.

Art. 10 – Para atender ao disposto no art. 9º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária de Outras Despesas Correntes, de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$71.670.000,00 (setenta e um milhões seiscentos e setenta mil reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 12 – Para atender ao disposto no art. 11, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotação orçamentária de Pessoal e Encargos Sociais, de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$71.670.000,00 (setenta e um milhões seiscentos e setenta mil reais).

Art. 13 – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA