Lei nº 26.035, de 05/08/2026
Texto Original
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico que ateste deficiência permanente para os fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O laudo médico que ateste deficiência permanente para fins do usufruto dos direitos e da concessão dos benefícios previstos na legislação estadual para a pessoa com deficiência ou para seus pais ou responsáveis terá validade por prazo indeterminado.
§ 1º – O laudo médico de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º – O laudo médico de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º – A apresentação do laudo médico de que trata esta lei não dispensa a realização da avaliação biopsicossocial nem o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA