Lei nº 26.032, de 05/08/2026

Texto Original

Altera o caput do art. 4º da Lei nº 200, de 8 de outubro de 1937, que cria medalha de Mérito Militar na Força Pública e no Corpo de Bombeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O caput do art. 4º da Lei nº 200, de 8 de outubro de 1937, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – Compete ao Governador do Estado, à vista de relação apresentada pelo Comando-Geral da Polícia Militar, a concessão da Medalha, que será cunhada em metal brônzeo, prateado ou dourado, conforme se destine, respectivamente, a militar que conte com dez, vinte e vinte e oito anos de efetivo serviço na corporação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA