Lei nº 26.030, de 05/08/2026
Texto Original
Acrescenta capítulo à Lei nº 25.537, de 20 de outubro de 2025, que institui o Estatuto das Pessoas com Doenças Raras no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 25.537, de 20 de outubro de 2025, o seguinte Capítulo IV-A, constituído pelo art. 7º-A:
“CAPÍTULO IV-A
DO ACOLHIMENTO E DO SUPORTE AOS PAIS E RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DOENÇAS RARAS
Art. 7º-A – Nas ações de acolhimento e suporte voltadas para os pais e responsáveis por pessoas com doenças raras, o Estado observará as seguintes diretrizes:
I – promoção da atenção integral aos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras, por meio do acesso a serviços de saúde, assistência social e apoio psicossocial;
II – incentivo à capacitação continuada de servidores da administração pública estadual para o adequado e acolhedor atendimento aos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
III – combate à discriminação contra os pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
IV – incentivo à criação e ao fortalecimento de redes de apoio e de troca de experiências para os pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
V – facilitação do acesso aos serviços de cuidado em saúde e bem-estar de pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
VI – incentivo à realização de atividades e eventos voltados para a inclusão social de pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
VII – fomento à realização de ações de esclarecimento à sociedade sobre a importância do cuidador e do cuidado com as pessoas com doenças raras, bem como sobre o enfrentamento de preconceitos decorrentes dessa condição;
VIII – incentivo à realização de estudos sobre a saúde física e mental, bem como sobre as necessidades dos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
IX – incentivo à realização de ações de esclarecimento à sociedade sobre os direitos dos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras;
X – incentivo à realização de ações de orientação aos pais e responsáveis por pessoas com doenças raras sobre os cuidados necessários a essas pessoas.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA