Lei nº 26.029, de 05/08/2026
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Andradas os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Andradas os seguintes imóveis situados naquele município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradas:
I – imóvel com área de 636m² (seiscentos e trinta e seis metros quadrados), designado como área “A”, situado na Quadra A, na Chácara Lagoa Dourada, e registrado sob o nº 6.092, no Livro 2-V;
II – imóvel com área de 232,75m² (duzentos e trinta e dois vírgula setenta e cinco metros quadrados), designado como área “B”, situado na Vila Santo Afonso e registrado sob o nº 10.884, no Livro 2-AP.
Parágrafo único – Os imóveis a que se referem os incisos I e II do caput destinam-se ao funcionamento de órgãos públicos e de quadra poliesportiva e à instalação de área verde.
Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA