Lei nº 26.026, de 04/08/2026

Texto Original

Institui o Polo da Bioeconomia do Médio Piracicaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Polo da Bioeconomia do Médio Piracicaba, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável, a inovação, a pesquisa, a produção e a comercialização de produtos e serviços baseados na bioeconomia na região do Médio Piracicaba.

§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade.

§ 2º – Integram o polo de que trata esta lei os Municípios de Alvinópolis, Bela Vista de Minas, Itabira, João Monlevade, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, São Domingos do Prata e São Gonçalo do Rio Abaixo.

Art. 2º – São objetivos do Polo da Bioeconomia do Médio Piracicaba:

I – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação na área de bioeconomia, com foco na utilização sustentável dos recursos naturais da região;

II – promover a integração entre universidades, centros de pesquisa, empresas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos para o fortalecimento da bioeconomia;

III – estimular a produção, o processamento e a comercialização de biocombustíveis, biomateriais e demais produtos bioeconômicos;

IV – fomentar a geração de emprego e renda e o desenvolvimento socioeconômico na região;

V – contribuir para a preservação e a regeneração ambiental, a conservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais da região.

Art. 3º – Para alcançar os objetivos previstos nesta lei, o poder público, em consonância com a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, poderá adotar as seguintes medidas:

I – criar e apoiar programas de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico voltados para a bioeconomia na região;

II – estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e inovação, bem como com o setor produtivo, para a implementação de projetos e ações no âmbito do polo de que trata esta lei;

III – incentivar a formação de mão de obra qualificada, por meio de cursos, treinamentos e capacitações específicas na área de bioeconomia;

IV – promover ações de incentivo à instalação de empreendimentos bioeconômicos, incluindo linhas de crédito, incentivos fiscais e apoio técnico;

V – desenvolver ações de sensibilização, educação ambiental e conscientização da sociedade sobre a importância da bioeconomia e do uso sustentável dos recursos naturais;

VI – estimular a criação de incubadoras, parques tecnológicos e centros de inovação voltados para a bioeconomia na região;

VII – promover a integração e a cooperação entre os diversos atores envolvidos no desenvolvimento da bioeconomia no Médio Piracicaba.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA