Lei nº 26.024, de 04/08/2026
Texto Original
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica a segunda semana de agosto instituída como a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.
Art. 2º – A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas tem os seguintes objetivos:
I – promover a conscientização da sociedade, especialmente da comunidade escolar, sobre o tráfico de pessoas e difundir informações sobre formas de aliciamento, exploração e demais consequências do tráfico de pessoas;
II – incentivar a adoção de ações educativas de prevenção no ambiente escolar;
III – fomentar iniciativas que fortaleçam as redes de proteção aos direitos humanos, especialmente de crianças, adolescentes e grupos vulneráveis.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA