Lei nº 26.024, de 04/08/2026

Texto Original

Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica a segunda semana de agosto instituída como a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.

Art. 2º – A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas tem os seguintes objetivos:

I – promover a conscientização da sociedade, especialmente da comunidade escolar, sobre o tráfico de pessoas e difundir informações sobre formas de aliciamento, exploração e demais consequências do tráfico de pessoas;

II – incentivar a adoção de ações educativas de prevenção no ambiente escolar;

III – fomentar iniciativas que fortaleçam as redes de proteção aos direitos humanos, especialmente de crianças, adolescentes e grupos vulneráveis.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA