Lei nº 2.600, de 05/01/1962
Texto Atualizado
Concede estímulos para incrementar a produção hortigranjeira, e dá outras providências.
(Vide parágrafo único do art. 80 da Lei nº 4.337, de 30/12/1966.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É assegurada isenção total de quaisquer tributos estaduais, presentes em futuros, durante dez (10) anos, às granjas onde se criem aves ou animais de pequeno porte ou onde se produzam ovos, frutas, hortaliças ou legumes, cujas efetivas atividades se iniciem dentro de 6 (seis) meses a contar da data da aprovação do respectivo projeto, que se construírem ou se organizarem à margem das ferrovias e das autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual e que delas não distem mais de 4 quilômetros.
§ 1º - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão obedecer aos planos, projetos, especificações e mais detalhes, inclusive tipo de produção, aprovados pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, cuja assistência técnica lhe será assegurada gratuitamente.
§ 2º - Aos estabelecimentos já existentes ou em fase de instalação serão deferidos idênticos estímulos, desde que satisfaçam a todas as exigências desta lei.
§ 3º - (Vetado).
§ 4º - Os benefícios desta lei estendem-se às granjas não localizadas à margem de rodovias ou ferrovias, desde que se situem no Município de Belo Horizonte ou em Município cujo território for tocado, em qualquer ponto, por um raio de 50 (cinqüenta) quilômetros que tenha como ponto de partida os limites do Município da Capital do Estado.
§ 5º - O Poder Executivo, tendo em vista peculiaridades locais poderá estender os benefícios contidos no parágrafo anterior às cidades em que haja dificuldade de abastecimento.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.831, de 21/2/1963.)
Art. 2º - O requerimento pleiteando a isenção, que ficará automaticamente concedida se o despacho não for proferido dentro de 30 (trinta) dias da entrada da petição na Secretaria das Finanças, deverá ser dirigido ao titular desta pasta, instruído com documento que certifique a aprovação do projeto na forma do artigo anterior.
§ 1º - O prazo de isenção, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, começará a correr da data do efetivo início das atividades do estabelecimento, da qual deverá ser informada a Secretaria das Finanças, por oficio da empresa ou pessoa interessada, entregue, contra-recibo, à coletoria da jurisdição fiscal.
§ 2º - A isenção assegurada por esta lei alcançará também todas as providências preliminares à instalação do estabelecimento, e compreenderá os tributos que recaiam sobre as aquisições de imóveis e seus registros, assim como os veículos a serviço da atividade isenta.
Art. 3º - A beneficiária da isenção fiscal deverá:
I - assinar, previamente, perante a repartição competente da Secretaria das Finanças, termo de responsabilidade quanto ao pagamento dos tributos dispensados se ocorrerem as hipóteses previstas no art. 4º;
II - emitir Notas Fiscais, que terão força de guias de trânsito, ainda que o comprador seja consumidor;
III - submeter-se, mesmo durante o prazo de isenção em cujo gozo se encontre, ao regime de fiscalização vigorante para os contribuintes em geral.
Art. 4º - A isenção, reconhecida nos termos desta lei, será cassada e cobrados os tributos porventura devidos:
I - se a beneficiária ultrapassar, sem ocorrência de motivo de força maior devidamente comprovado, o prazo de inicio da respectiva atividade ou alterar o empreendimento para atividade diversa, salvo se a nova atividade estiver compreendida nos estímulos de outra lei estadual à qual, então, deverá adaptar-se;
II - se a atividade cessar por deliberação da empresa ou pessoa titular da isenção dentro do prazo em que estiver no gozo dos benefícios, ou, depois deste, dentro de tempo igual ao em que os tenha usufruído, ressalvados os casos de força maior ou de notório infortúnio econômico;
III - se a beneficiária afastar-se, deliberadamente, do tipo de produção fixado pela orientação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho ou eximir-se à sua fiscalização, conforme o que se apurar em processo regular em que tenha ela amplo direito de defesa.
Art. 5º - Se ocorrer o arrendamento, cessão, transferência ou alienação por qualquer forma, do estabelecimento a outra empresa ou pessoa, dentro do período da isenção, não serão exigidos tributos sobre esses atos, ficando a arrendatária, cessionária, sucessora, adquirente ou continuadora sob-rogada em todos os direitos, obrigações, encargos e vantagens desta lei, pelo tempo restante.
Art. 6º - Publicada esta lei, a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho deverá, dentro de 30 (trinta) dias, atualizar ou organizar planos, projetos, especificações e tipos de produção para os estabelecimentos mencionados no art. 1º, fornecendo-os aos interessados, gratuitamente, mediante requerimento solicitando a aprovação do respectivo projeto, que deverá ser instruído com uma planta do terreno e sua localização.
§ 1º - O Conselho Estadual de Economia e Administração deverá:
I - entender-se com as Administrações Municipais para que, dentro de sua competência tributária e legislativa, concedam iguais ou outros estímulos aos estabelecimentos de que trata esta lei que, nos respectivos municípios, queiram instalar-se;
II - manter permanente divulgação, dentro e fora do Estado, dos estímulos constantes desta lei, juntamente com outros esclarecimentos, entre os quais informes sobre estímulos idênticos que, porventura, sejam concedidos pela União ou pelos Municípios.
§ 2º - A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e os estabelecimentos bancários de que o Estado seja o principal acionista, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, deverão organizar e divulgar planos de financiamento para a instalação dos estabelecimentos e para a produção hortigranjeira a que se refere esta lei.
§ 3º - A Secretaria das Finanças fará divulgar os estímulos constantes desta lei, diretamente entre os contribuintes, anexando, aos conhecimentos de pagamentos de tributos, um resumo ou o inteiro teor desta lei.
Art. 7º - Os ns. I e II, do art. 13, da Lei nº 133, de 28 de dezembro de l947, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - As operações efetuadas pelo pequeno produtor, assim definido aquele cujo volume bruto de vendas, por ano, não ultrapasse a uma importância igual a 24 (vinte e quatro) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado”.
“II - A produção, até o limite de 24 (vinte e quatro) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, dos empreendimentos industriais, operados em zona rural e dedicados ao beneficiamento ou industrialização de produtos agro-pecuários”.
Art. 8º - O Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei dentro de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Salvo
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Data da última atualização: 13/10/2005.