Lei nº 25.999, de 21/07/2026

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Texto Original

Institui a política estadual de aquicultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de aquicultura.

§ 1º – A política de que trata esta lei será executada em consonância com a política agrícola, de que trata a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, de que trata a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e com a política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

§ 2º – A aquicultura equipara-se à atividade agropecuária, nos termos da Lei Federal nº 11.959, de 2009, e seus produtos e subprodutos básicos, bem como os produtos e subprodutos agroindustriais a ela relacionados, equiparam-se aos demais produtos agrícolas do Estado.

§ 3º – A aquicultura não se confunde com a pesca, regulada pela Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, não se aplicando a ela as normas ambientais de proteção à pesca, em especial as relativas ao período de defeso e ao tamanho de espécimes despescados ou transportados.

Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por:

I – aquicultura a atividade rural ou urbana de cultivo ou de reprodução de organismos aquáticos, classificada nos termos do art. 3º;

II – aquicultor a pessoa física ou jurídica, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, que exerce a aquicultura com fins comerciais;

III – aquicultura em tanque emerso a criação de organismos aquáticos desenvolvida em tanques escavados em solo natural ou em tanques edificados, independentemente do material construtivo, com acumulação ou captação própria de água;

IV – aquicultura em tanque imerso a criação de organismos aquáticos desenvolvida em tanques-rede imersos em barramentos, reservatórios, rios e açudes e que utilizam a água do próprio meio no qual estão instalados para o cultivo;

V – organismos aquáticos aqueles cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá total ou parcialmente em meio aquático, como peixes, crustáceos, répteis hidróbios, anfíbios, moluscos, equinodermos e certos vegetais;

VI – espécie alóctone ou exótica a espécie que não tenha ocorrência natural em determinada bacia hidrográfica;

VII – espécie autóctone ou nativa a espécie de origem e ocorrência natural em determinada bacia hidrográfica;

VIII – tanque-rede a unidade de cultivo de peixes constituída por uma estrutura flutuante ou gaiola, que pode ser utilizada em imersão em corpos d’água lóticos, que consistem em ambientes aquáticos com fluxo de água contínua, como rios e córregos, ou em corpos d’água lênticos, que consistem em ambientes aquáticos com água parada ou pouco movimentada, como lagos, reservatórios e pântanos;

IX – aquicultura ornamental o cultivo de organismos aquáticos utilizados para fins de ornamentação e aquariofilia;

X – unidade de pesca esportiva o empreendimento aquícola com viveiros escavados ou edificados voltados para a pesca esportiva do tipo pesque-pague ou pesque e solte, podendo estar ou não integrado a restaurantes ou atrativos para turismo e lazer;

XI – formas jovens os organismos aquáticos jovens ou destinados ao cultivo, como alevinos, juvenis, girinos, imagos, larvas, mudas de algas, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

XII – área inundada para aquicultura o somatório das áreas cobertas por lâminas ou espelhos d’água formadas pelos tanques de criação ou viveiros, expressa em hectares;

XIII – volume útil para aquicultura em tanques-rede o somatório dos volumes efetivamente utilizados dos tanques-rede, descontando-se a parte que fica fora da água devido às estruturas de sustentação dos tanques, expresso em metros cúbicos;

XIV – sistema de recirculação de água o sistema de produção de organismos aquáticos fechado, com tratamento e reúso da água, que demanda complementação diária apenas dos volumes perdidos por infiltração e evaporação;

XV – sistema de fluxo contínuo o sistema de produção que utiliza fluxo contínuo e volumoso de água e permite alta densidade de estocagem de organismos aquáticos;

XVI – sistema de bioflocos o sistema aquícola em tanques emersos em que a qualidade da água depende de microrganismos in situ que garantem a absorção dos compostos orgânicos e nitrogenados e a geração de proteína microbiana, o que contribui para a nutrição dos organismos cultivados a partir de biomassa microbiana e reduz ou elimina a necessidade de trocas de água;

XVII – aquaponia o sistema de produção de alimentos que combina a aquicultura com a hidroponia, com produção de pescado e vegetais em ambiente com reaproveitamento parcial ou total de água, minimizando a entrada de recursos e a produção de resíduos;

XVIII – despesca a captura de produto da aquicultura para fins de processamento, comercialização e manejo.

Art. 3º – A aquicultura será classificada como:

I – comercial, quando praticada por pessoa física ou jurídica com finalidade econômica;

II – científica ou demonstrativa, quando praticada por pessoa jurídica legalmente habilitada com fins de pesquisa, estudo ou demonstração técnica;

III – de recomposição ambiental, quando praticada por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada com o objetivo de repovoamento;

IV – familiar, quando praticada por agricultor familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V – ornamental, quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública de organismos aquáticos, com fins comerciais ou não.

Art. 4º – São modalidades da aquicultura:

I – a piscicultura, que consiste na criação de peixes;

II – a carcinicultura, que consiste na criação de camarões;

III – a ranicultura, que consiste na criação de rãs;

IV – a malacocultura, que consiste na criação de moluscos, como ostras e mexilhões;

V – a algicultura, que consiste no cultivo de algas;

VI – a quelonicultura, que consiste na criação de tartarugas e tracajás;

VII – a criação de jacarés e outros crocodilianos.

Parágrafo único – Além das modalidades a que se referem os incisos I a VII do caput, enquadram-se como aquicultura outras práticas que tenham por objetivo o cultivo de organismos aquáticos.

Art. 5º – A política estadual de aquicultura tem como objetivos:

I – promover o desenvolvimento sustentável da aquicultura como fonte de emprego, renda, alimento e lazer, garantindo o uso racional dos recursos naturais, a otimização dos benefícios econômicos decorrentes da atividade e a preservação e a conservação do meio ambiente, da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos, em consonância com o art. 25 da Lei Federal nº 8.171, de 1991;

II – desenvolver a cadeia produtiva da aquicultura nos aspectos socioeconômico, cultural e profissional;

III – promover a inclusão produtiva dos aquicultores;

IV – promover a segurança alimentar;

V – promover o ordenamento, o fomento, o monitoramento e a fiscalização da produção aquícola;

VI – incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico no setor aquícola;

VII – possibilitar a redução da pressão de pesca pela oferta de produtos aquícolas;

VIII – reduzir os danos ambientais causados pela captura de iscas aquáticas no ambiente natural;

IX – incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística e comercial em pesqueiros artificiais.

Art. 6º – Na implementação da política estadual de aquicultura, o poder público adotará, entre outras diretrizes, a promoção:

I – da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação científicos aplicados à aquicultura;

II – da qualificação profissional dos empreendedores, empregados e fornecedores da cadeia produtiva da aquicultura;

III – da assistência técnica e da extensão rural específicas para a aquicultura, em especial para agricultores familiares;

IV – do consumo de pescado;

V – da aquicultura em tanques-rede;

VI – da economia de recursos hídricos na produção aquícola;

VII – da comercialização e inserção dos produtos da aquicultura nas aquisições do mercado institucional e de programas de compra direta da agricultura familiar;

VIII – da sustentabilidade na cadeia produtiva da aquicultura.

Art. 7º – Os órgãos competentes determinarão, mediante estudos técnico-científicos, as espécies da fauna e da flora aquáticas cuja criação, transporte e comercialização serão permitidos.

Art. 8º – O órgão responsável pela política agrícola do Estado fará a coordenação da política estadual de aquicultura e a regulação da produção, da exploração, da comercialização e da industrialização de produtos da aquicultura, nos termos do inciso VII do art. 14 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

Art. 9º – O estoque de organismos aquáticos sob cultivo, de propriedade do aquicultor, não se caracteriza como recurso natural e visa ao incremento da oferta de alimentos e à preservação das espécies aquáticas, conforme o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 8.171, de 1991.

Art. 10 – No exercício da atividade de aquicultura, será permitida a utilização de espécies autóctones ou nativas e de espécies alóctones ou exóticas, conforme regulamento.

Art. 11 – Na criação de espécies alóctones ou exóticas, é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacias hidrográficas.

Parágrafo único – É vedada a soltura, no ambiente natural, de organismos geneticamente modificados e de espécies alóctones ou exóticas, caracterizados nos termos da legislação pertinente, salvo com autorização específica dos órgãos competentes.

Art. 12 – O cálculo da lâmina d’água em empreendimentos de aquicultura em tanques emersos considerará a área dessas estruturas utilizadas para o cultivo aquícola e as atividades de manejo técnico.

Art. 13 – O cálculo do volume útil dos empreendimentos de aquicultura em tanque imerso considerará os volumes efetivamente utilizados das estruturas de cultivo.

Art. 14 – O Estado poderá conceder, de acordo com a legislação vigente, o direito de uso de águas e terrenos públicos para o exercício da aquicultura.

Art. 15 – Para o exercício da atividade de que trata esta lei, o aquicultor deverá atender às exigências de regularidade ambiental e sanitária estabelecidas nos regulamentos dos entes federativos com jurisdição sobre a área geográfica do empreendimento aquícola.

§ 1º – Os empreendimentos aquícolas que utilizem água de concessionárias de abastecimento público de água ficam isentos da exigência de outorga de recursos hídricos.

§ 2º – Empreendimentos de aquicultura que utilizem tanques-rede não estão sujeitos à exigência de constituição de reserva legal, em conformidade com o inciso I do § 2º do art. 25 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

Art. 16 – Na implantação de empreendimentos de aquicultura, serão respeitadas as normas relativas às áreas de preservação permanente – APPs –, estabelecidas na Lei nº 20.922, de 2013.

§ 1º – A limpeza e a manutenção de viveiros, tanques emersos e açudes utilizados para a atividade de aquicultura não autoriza qualquer supressão de vegetação nativa e obriga o empreendedor à disposição adequada do material dragado, garantida a integridade das eventuais APPs adjacentes ao empreendimento.

§ 2º – O uso da APP para acesso a corpo d’água e para instalação de ancoradouros e de canais de captação e drenagem de água necessários a empreendimentos aquícolas se dará em conformidade com as alíneas “e” do inciso II e as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, obedecidos os limites, as condições e as medidas suplementares ou compensatórias de caráter ambiental e social determinadas pelo órgão ou entidade ambiental competente.

Art. 17 – O transporte interestadual ou intermunicipal de organismos aquáticos vivos e de matéria-prima para a indústria de pescado deverá estar acompanhado de nota fiscal e Guia de Trânsito Animal – GTA.

§ 1º – Quando o local da despesca for contíguo à área do estabelecimento processador e ambos pertencerem à mesma pessoa jurídica, fica dispensada a emissão da nota fiscal e da GTA no transporte de animais aquáticos com a finalidade de abate, conforme regulamento.

§ 2º – O aquicultor se sujeitará à decretação de suspensões temporárias, de barreiras sanitárias ou de proibições de importação de material biológico, vivo ou não vivo, conforme regulamento dos órgãos ou das entidades competentes.

Art. 18 – Os empreendimentos de aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões de qualidade da água, conforme regulamento.

Art. 19 – O empreendedor deverá garantir livre acesso da fiscalização sanitária à área do empreendimento aquícola.

Art. 20 – Ficam revogados os arts. 13 a 17 da Lei nº 14.181, de 2002.

Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA