Lei nº 25.993, de 20/07/2026

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Texto Original

Dispõe sobre a instituição da Rota do Rosário no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A instituição da Rota do Rosário no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se Rota do Rosário a rota formada por percursos de devoção que integram os festejos em homenagens a Nossa Senhora do Rosário e aos santos cultuados no Congado, no Reinado e nas Irmandades do Rosário e que estabelecem os Caminhos do Rosário, com trajetos, cortejos, territórios e formas de sociabilidade que aludem à ancestralidade e à memória dos povos negros no Estado e que constituem referências culturais para os grupos detentores das manifestações e expressões a elas associadas.

Art. 2º – A instituição da Rota do Rosário atenderá às seguintes diretrizes:

I – garantia de respeito e liberdade de consciência e crença para os grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário;

II – preservação da integridade, da respeitabilidade e dos valores inerentes à religiosidade, aos modos de vida, aos usos e costumes e às tradições, bem como da dignidade das devoções religiosas, dos locais sagrados e dos rituais dos detentores das manifestações e expressões do Rosário;

III – adoção de garantias e medidas de acesso a locais públicos e de uso comum, bem como utilização desses locais para realização de eventos e celebração de rituais pertencentes aos grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário;

IV – realização de ações com o objetivo de identificar, proteger e valorizar os bens culturais materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que sejam referência para os grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário e que constituam seu patrimônio cultural;

V – identificação e valorização dos saberes tradicionais e dos ofícios que constituem as práticas e expressões do Rosário;

VI – identificação dos territórios relacionados às manifestações e expressões do Rosário;

VII – promoção e divulgação de estudos sobre os grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário e sobre os bens culturais a eles relacionados;

VIII – apoio à articulação entre os grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário, em especial no que se refere à economia criativa e ao turismo de experiência, religioso e cultural;

IX – garantia de consulta prévia, em todas as etapas de estudo e divulgação a que se refere esta lei, aos grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário;

X – estímulo aos municípios que integram a Rota do Rosário para que se articulem regionalmente e apoiem os grupos detentores das manifestações e expressões do Rosário;

XI – promoção de sinalização turística interpretativa nos trajetos e nos locais referenciais da Rota do Rosário;

XII – preservação dos sítios arqueológicos e das paisagens naturais que compõem a Rota do Rosário.

Art. 3º – O Plano Mineiro de Turismo, a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, definirá áreas estratégicas, programas, metas e ações para o desenvolvimento da rota de que trata esta lei.

Art. 4º – A promoção turística da Rota do Rosário observará a política estadual de turismo de base comunitária instituída pela Lei nº 23.763, de 6 de janeiro de 2021.

Art. 5º – A regulamentação da Rota do Rosário no Estado conterá marcos georreferenciados de interesse para o turismo cultural e religioso associados aos percursos e caminhos a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA